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O presente artigo examina os principais aspectos da reforma tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 .

A reforma tributária do consumo (EC n.º 132/2023, regulamentada pelas Leis Complementares n.º 214/2025 e n.º 227/2026) já produz efeitos jurídicos e operacionais.

Artigo · Direito Tributário

  1. O NOVO SISTEMA

Cinco tributos sobre o consumo — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — são substituídos por dois: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados e Municípios e gerido pelo Comitê Gestor do IBS, instituído pela LC n.º 227/2026. Soma-se a eles o Imposto Seletivo, de função extrafiscal, com início em 2027. A mudança é de arquitetura, não de alíquota: o crédito deixa de ser físico e restrito e passa a ser amplo, alcançando as aquisições onerosas destinadas à atividade econômica; a receita passa a pertencer ao ente de destino do consumo, esvaziando a lógica dos incentivos de origem; e o tributo passa a ser destacado no documento fiscal, por fora do preço.

  1. FASE ATUAL DA TRANSIÇÃO

O ano de 2026 é ano-teste: CBS a 0,9% (art. 346 da LC n.º 214/2025) e IBS a 0,1% (art. 343), compensáveis com PIS e Cofins e com recolhimento dispensado a quem cumprir as obrigações acessórias; os optantes do Simples Nacional ficaram fora da alíquota-teste. Desde 3 de agosto de 2026, porém, os contribuintes do regime regular devem destacar IBS e CBS na NF-e e na NFC-e, obrigação estendida à NFS-e nacional em outubro e a novos documentos em dezembro. O efeito financeiro é neutro; o efeito jurídico não é: destaque incorreto contamina a escrituração e compromete o crédito do adquirente. Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3468% — arredondados para 11,3% —, com redutor de 44,16% para compras governamentais. O Senado Federal deve fixá-la por resolução até 15 de dezembro de 2026; sem deliberação, prevalece o cálculo do Tribunal. O percentual não representa aumento de carga, pois não havia alíquota de CBS anterior: ele é o resultado da neutralidade e incorpora todas as reduções e regimes diferenciados previstos em lei.

  1. A VIRADA DE 2027 E AS DECISÕES COM PRAZO

Em 2027, PIS e Cofins são extintos, as alíquotas do IPI são reduzidas a zero — ressalvada a industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus —, o Imposto Seletivo entra em vigor e a CBS passa a ser efetivamente cobrada, mantido o IBS em caráter de teste até 2028. A transição do IBS ocorre entre 2029 e 2032, com redução progressiva de ICMS e ISS, que se extinguem em 2033. Três frentes exigem decisão imediata. O split payment, que segrega o tributo no próprio fluxo de liquidação, está em testes desde outubro de 2026, com adoção gradual e facultativa prevista para 2027 entre empresas: seu efeito é de tesouraria, pois elimina o intervalo entre receber e recolher, hoje usado como capital de giro. A opção do Simples Nacional (Resoluções CGSN n.º 186/2026 e n.º 194/2026) permite manter IBS e CBS no DAS ou apurá-los pelo regime regular — e quem permanece no recolhimento unificado não se apropria de créditos e transfere crédito limitado ao cliente, podendo tornar-se fornecedor menos competitivo. E a precificação: somar a nova alíquota ao preço atual é tributar o tributo antigo, porque o preço de hoje já embute PIS, Cofins e IPI.

  1. POR QUE PLANEJAR AGORA

Há uma assimetria decisiva: as escolhas de maior impacto vencem antes de o sistema estar integralmente definido. Contratos de longa duração contêm cláusulas de preço, reajuste e responsabilidade tributária que se tornarão desequilibradas; a qualificação fiscal dos fornecedores passa a ter efeito patrimonial direto, pois comprar de quem destaca errado é perder crédito; saldos credores de ICMS e incentivos exigem levantamento; e o enquadramento em regimes diferenciados é subsunção jurídica, não escolha gerencial — aplicá-lo indevidamente gera autuação, deixar de aplicá-lo gera recolhimento indevido. Planejar, aqui, não é prometer redução de carga, que para muitas empresas permanecerá semelhante: é assegurar previsibilidade, preservação de crédito e defensabilidade das posições adotadas.

  1. MÉTODO E INSTRUMENTO: O AUREKTA TRIBUTÁRIO

O planejamento da transição tornou-se problema de dados: decidir entre DAS e regime regular exige cruzar perfis de clientes e fornecedores; projetar o preço de 2027 exige recompor o custo sem os tributos extintos; avaliar o split payment exige simular o ciclo financeiro. São contas que, refeitas a cada alteração normativa, não se sustentam em controle manual. É a essa lacuna que responde o AUREKTA TRIBUTÁRIO, solução em desenvolvimento no âmbito da atuação consultiva do autor, voltada a instrumentalizar — e não substituir — o juízo técnico do advogado e do contador: diagnóstico guiado do perfil tributário, matriz de enquadramento por linha de receita com registro da fundamentação, simuladores comparativos de regimes e cenários, mapa de créditos e de riscos na cadeia de fornecedores e cronograma de obrigações e janelas decisórias. Com dois limites expressos: todo parâmetro tributário é campo sujeito a validação individual, porque alíquotas e prazos seguirão mudando até 2033; e o resultado de uma simulação é hipótese de trabalho, nunca parecer — a qualificação jurídica da operação permanece ato de responsabilidade profissional.

CONCLUSÃO

A reforma não é um evento de 2033: é processo em curso, com obrigações exigíveis, prazos fechados e efeitos já sensíveis sobre preço, contrato e caixa. A passividade tem custo mensurável — crédito perdido, margem corroída, opção vencida, autuação. Nenhum desses riscos se resolve depois; todos se previnem antes. Com método e instrumentos adequados, a transição deixa de ser ameaça difusa e passa a ser variável administrável.

Autor: Luiz Cesar B. Lopes (advogado, escritor e estrategista jurídico).

Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório.

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