IA e Direito: quem responde quando a decisão é da máquina
O marco legal da IA está há dezenove meses na Câmara sem parecer. Enquanto isso, a responsabilidade por decisões automatizadas já se resolve com o direito que existe — e com a governança que a empresa documentou.
Artigo · Compliance e Integridade
O Projeto de Lei nº 2.338/2023, que pretende estabelecer o marco legal da inteligência artificial no Brasil, foi aprovado pelo Senado e remetido à Câmara dos Deputados em 17 de março de 2025. Desde então acumulou 386 movimentações processuais, recebeu cerca de trinta proposições apensadas e continua na Mesa, aguardando parecer, sob regime de prioridade. A última movimentação registrada, em 2 de setembro de 2026, não foi um relatório: foi mais uma apensação.
Dezenove meses. Nenhum parecer.
Enquanto isso, sistemas automatizados aprovam e negam crédito, triam currículos, precificam seguros, sugerem diagnósticos, recomendam decisões administrativas e moderam o que milhões de pessoas leem. O direito brasileiro já é chamado a responder por esses resultados — e responde com um arcabouço construído para um mundo em que toda decisão tinha, atrás dela, uma pessoa.
Este texto trata do que existe hoje, do que falta, e de por que a lacuna não é uma desculpa.
O que o direito brasileiro já tem
A ausência de lei específica não significa ausência de direito. Quatro camadas já incidem:
Responsabilidade civil. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil impõe responsabilidade independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Operar sistema automatizado de decisão em escala é candidato natural a essa qualificação.
Relação de consumo. Os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do produto e do serviço. Um modelo que erra sistematicamente contra um grupo de clientes é, juridicamente, um serviço defeituoso — e o fornecedor não se exonera alegando que o fornecedor do modelo é outro.
Proteção de dados. O art. 20 da LGPD assegura ao titular o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses, e o direito a informações sobre os critérios utilizados. É o dispositivo mais diretamente aplicável e, não por acaso, o mais ignorado.
Responsabilidade da pessoa jurídica. A Lei nº 12.846/2013 responsabiliza objetivamente a empresa por atos lesivos à administração pública. Não há, no texto, qualquer exigência de que o ato tenha sido praticado por um ser humano da organização.
O problema que nada disso resolve
O direito sabe atribuir responsabilidade. O que ele ainda não sabe fazer bem é imputar quando a decisão emerge de um sistema que ninguém, isoladamente, programou para decidir daquele jeito.
Três obstáculos aparecem sempre:
O nexo causal se dilui. Entre o dano e uma conduta humana há o fornecedor do modelo-base, quem fez o ajuste fino, quem escolheu os dados de treino, quem definiu o limiar de corte, quem integrou o sistema ao processo de negócio e quem decidiu não revisar a saída. Cada um aponta para o anterior. A teoria tradicional da causalidade foi desenhada para cadeias mais curtas.
A opacidade compromete o contraditório. O art. 5º, LV, da Constituição garante contraditório e ampla defesa. Como se contradita uma saída cuja justificativa é uma combinação de pesos que nem o operador consegue reconstituir? Dizer que "o sistema apontou" não é motivação; é apelo à autoridade de uma caixa-preta.
A culpa não tem onde se fixar no direito penal. A responsabilidade penal é pessoal e subjetiva. Máquina não tem dolo nem culpa, e não há no Brasil responsabilidade penal da pessoa jurídica fora da matéria ambiental. O resultado prático é que condutas gravíssimas mediadas por sistemas automatizados tendem a se resolver na esfera cível e administrativa, ou a buscar um ser humano a quem imputar negligência — frequentemente o elo mais fraco e mais visível da cadeia.
Por que isso exige repensar, e não apenas adaptar
Há uma tentação confortável: tratar a IA como mais uma ferramenta, aplicar as categorias existentes e seguir adiante. Funciona em muitos casos. Mas falha exatamente onde mais importa, porque três pressupostos do direito moderno entram em tensão.
O primeiro é que toda decisão tem um autor identificável. O segundo é que a motivação é reconstituível — que sempre se pode perguntar "por quê?" e obter uma cadeia de razões. O terceiro é que o erro é excepcional, não estatisticamente esperado. Sistemas de aprendizado de máquina operam com taxa de erro conhecida e aceita de antemão: o erro não é falha do sistema, é característica dele.
Um direito que não incorpore esse último ponto vai continuar tratando como acidente aquilo que foi decisão de projeto.
Três perguntas que já chegam ao escritório
- "O sistema recusou o crédito e o cliente quer saber por quê. Sou obrigado a explicar?" Pela LGPD, o titular tem direito a informações sobre os critérios e à revisão. Responder "é o algoritmo" não cumpre a obrigação, e a dificuldade técnica de explicar não é excludente.
- "Contratei o fornecedor do software. A responsabilidade não é dele?" Perante o consumidor e perante o Poder Público, a responsabilidade é de quem oferece o serviço. O contrato com o fornecedor organiza o regresso entre as partes; não desloca a responsabilidade externa.
- "Usamos IA para triar currículos e fomos acusados de discriminação. Como provamos que não houve?" Com registros: critérios documentados, testes de disparidade, versões do modelo, histórico de revisões humanas. Quem não produziu essa documentação antes vai tentar produzi-la depois, sob suspeita.
Governança deixou de ser boa prática
A resposta jurídica realista hoje não é esperar a lei: é documentar a decisão de usar.
Inventário dos sistemas em operação e de suas finalidades. Classificação por risco, começando pelos que afetam direitos de pessoas. Registro de quem aprovou a adoção e com base em quê. Definição explícita de ponto de revisão humana — com poder real de reverter, não um carimbo. Testes periódicos de resultado por grupo. Cláusulas de responsabilidade, auditoria e acesso a informações técnicas nos contratos com fornecedores.
Nada disso impede o erro. Tudo isso transforma o erro de negligência presumida em risco gerido — e essa diferença decide processos.
Inteligência Artificial no Banco dos Réus
Foi para enfrentar essas perguntas por outro caminho que escrevi Inteligência Artificial no Banco dos Réus — Quando a tecnologia vira ameaça.
O livro é um romance. A escolha pela ficção não foi estilística: um caso inventado permite levar o problema até o ponto em que a doutrina ainda não chegou, sem depender de um precedente que não existe. O caso Armagedom é ficção; as perguntas que ele dirige ao direito brasileiro não são.
A narrativa separa quatro planos de responsabilidade que, na prática, aparecem embaralhados: o penal, onde a pessoalidade da pena encontra um agente sem culpa; o civil, onde a responsabilidade objetiva avança mas tropeça no nexo; a governança corporativa, onde a decisão de implantar é o verdadeiro ato de risco; e a responsabilidade do Estado, quando é o poder público quem automatiza.
A pergunta que organiza o livro — e que eu devolvo a quem lê este artigo — é qual desses quatro planos está mais frágil hoje.
O essencial
A lei virá, em algum momento, e será importante. Mas quem espera a lei para organizar o uso de IA está adiando a parte difícil, que é a decisão de governança, não a de conformidade.
Os danos não esperam o parecer da Mesa.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório.